Informação de outro título | nº 108/1848/I.ª/3.ª, de 8 de novembro de 1961 : o abono de família por filhos ilegítimos perfilhados só será processado e liquidado quando esteja provado o requisito de comunhão de mesa e habitação, salvo as excepções previstas na parte final do art. 172º e alínea c) do art. 173º do E.F.U. |