Informação de outro título | decreto n.º 46 975 – esclarece qual o âmbito em que deve ser considerada a aplicação do artigo 19.º, do decreto n.º 44 392 e regula a permanência a exigir dos candidatos na categoria ou classe em que estiverem providos para a admissão a concursos ou para promoções no quadro técnico-aduaneiro comum do ultramar – dá nova redacção ao artigo 258.º, do estatuto orgânico das alfândegas do ultramar |